STF forma maioria para dizer que Constituição não prevê ‘poder moderador’ ou intervenção militar

Corte julga ação do PDT sobre papel das Forças Armadas. Relator, Fux deixou claro em voto que a Constituição não encoraja 'ruptura democrática'. Barroso, Dino, Fachin e Mendonça acompanharam posição.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) alcançou maioria nesta segunda-feira (1º) para esclarecer, em uma ação movida pelo PDT, os limites da atuação das Forças Armadas.

Até o fechamento deste texto, houve 6 votos favoráveis.

O relator do caso, Luiz Fux, votou na última sexta-feira (29) para afirmar que a Constituição não permite uma “intervenção militar constitucional” e nem incentiva uma ruptura democrática (veja mais detalhes abaixo). O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto.

No domingo, Flávio Dino também votou para apoiar a posição de Fux, mas, ao contrário de Barroso, registrou um voto escrito com mais argumentos.

Nesta segunda-feira, os ministros Luiz Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes também seguiram o voto do relator.

O julgamento continua no plenário virtual, onde os ministros apresentam seus votos por meio de um sistema eletrônico, até o dia 8. Ainda faltam os votos de seis ministros.

O posicionamento de Dino

No voto adicionado neste domingo, Dino mencionou que o julgamento ocorre “em uma data que nos remete a um período lamentável de nossa História Constitucional: há 60 anos, contra as normas estabelecidas pela Constituição de 1946, o Estado de Direito foi violado pelo uso ilegítimo da força”.

Segundo o ministro, “essa tragédia institucional resultou em muitos danos ao nosso país, muitos dos quais irreparáveis”.

“São páginas, em grande parte, superadas em nossa história. No entanto, ainda ecoam os vestígios desse passado que teima em persistir, provando que não é tão passado quanto parece”, escreveu.

Dino afirmou ser necessário eliminar “quaisquer interpretações que ultrapassem ou distorçam o real significado do artigo 142 da Constituição Federal, estabelecido de forma clara e imperativa por este Supremo Tribunal”.

“De fato, recordo que não há, em nosso regime constitucional, um ‘poder militar’. O poder é exclusivamente civil, formado por três ramos constituídos pela soberania popular, direta ou indiretamente. À esses poderes constitucionais, a função militar é subordinada, conforme estabelecido no artigo 142 da Carta Magna”, afirmou Dino.

O artigo 142 da Constituição mencionado por Dino estabelece:

Art. 142. As Forças Armadas, compostas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Os ministros estão julgando uma ação que questiona aspectos de uma lei de 1999 que trata da atuação das Forças Armadas.

O partido questiona três aspectos da lei:

hierarquia “sob autoridade suprema do presidente da República”; definição de ações para o uso das Forças Armadas conforme a Constituição; atribuição do presidente da República para decidir sobre a solicitação dos demais Poderes em relação ao emprego das Forças Armadas.

O voto do relator

No primeiro voto incluído no julgamento, Fux destacou que a Constituição não autoriza o presidente da República a recorrer às Forças Armadas contra o Congresso e o Supremo Tribunal Federal, e que também não concede aos militares a atribuição de árbitros de eventuais conflitos entre os três poderes.

“Qualquer instituição que tente assumir o poder, independentemente da intenção declarada, fora do contexto da democracia representativa ou por meio de sua gradual erosão interna, está agindo contra o texto e o espírito da Constituição”, disse Fux em seu voto.

Relator, Fux já havia emitido, em 2020, uma decisão individual sobre os critérios para o uso das Forças Armadas.

Agora, no voto, o ministro defendeu que o Supremo estabeleça que:

“A missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na manutenção da lei e da ordem não abrange o exercício de um poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; a liderança das Forças Armadas é limitada e não pode ser usada para interferências indevidas no funcionamento independente dos outros poderes; a prerrogativa do presidente da República de autorizar o uso das Forças Armadas, por iniciativa própria ou por intermédio dos presidentes do STF, do Senado ou da Câmara dos Deputados, não pode ser exercida contra os próprios poderes entre si; o uso das Forças Armadas para a “garantia da lei e da ordem” é destinado ao enfrentamento excepcional de uma violação grave e concreta à segurança pública interna, de forma subsidiária, após o esgotamento dos mecanismos regulares e preferenciais de manutenção da ordem pública”.

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