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O juiz José Maria Lima decidiu rejeitar a Ação Civil Pública Ação através da qual o Ministério Público Tocantins propõe que o ex-governador Sandoval Lobo Cardoso seja condenando por improbidade administrativa e, entre outras penas, tenha seus direitos políticos suspensos de três a cinco anos e, a título de danos morais, ressarça em R$ 500 mil a sociedade e os servidores do Estado.
Na denúncia, o MP pede a responsabilização de Sandoval Cardoso pela pela prática de ato de improbidade por ter, entre 2013 e 2014, “encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins Projetos de Leis, Medidas Provisórias e a respectiva sanção de Leis Ordinárias, as quais concederam benefícios e vantagens funcionais a diversas categorias de servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Tocantins”, violando vários artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
Entre outros pontos, o ex-governador alegou que os projetos de lei foram aprovados pelo Legislativo e também as contas do seu governo, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado (TCE), comprovando, segundo sua defesa, que seu governo não praticou dano ao erário, conforme a denúncia do MPE.
Ao citar em sua fundamentação, vários julgados, entre os quais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), o magistrado lembrou que a “conduta que interessa para a LIA é aquela fruto de desonestidade do agente público, impregnado de vícios de comportamento, que, reunidos, dão origem ao conceito de corrupção.
Por isso, a mera violação da legalidade, por si só, não caracteriza o ato de improbidade administrativa”, alertando ainda que a “petição inicial deve vir acompanhada de um mínimo de lastro probatório que demonstre a existência de indícios suficientes do alegado ato de improbidade descrito na peça acusatória”.
Ainda na sua decisão de rejeitar a denúncia do MP, o magistrado sustentou que o Governador do Estado do Tocantins à época, imbuído das normas permissivas exerceu seu mister, não havendo que falar em desonestidade capaz de caracterizar o ato de improbidade tão somente porque encaminhou à Assembleia Legislativa projetos de leis e medidas provisórias.
“Desse modo, a presença do elemento subjetivo calcado num tipo qualificado de ilicitude, notadamente marcada pela má-fé ou desonestidade, é requisito indispensável para a configuração do ato de improbidade administrativa, o que não restou configurado nos autos”, arrematou José Maria Lima, que é também titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional. A decisão ocorreu no último dia 27 maio.
Condenado pelo TSE
Em outra ação que correu no Tribunal Superior Eleitoral o ex-governador Sandoval Cardoso (SD) foi condenado em 2018 por abuso de poder político e ficou inelegível por oito anos. A decisão foi do plenário do TSE por unanimidade.
Naquela ocasião os ministros entenderam que Sandoval concedeu aumentos salariais acima do permitido a diversas categorias de servidores públicos enquanto era governador. Os reajustes chegaram a 416,31%, segundo a corte.