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A prefeitura de Palmas decretou nesta sexta-feira(10) a proibição do funcionamento de empresas dos segmentos comerciais não essenciais durante o período noturno na cidade. A medida, assinada pela prefeira Cinthia Ribeiro (PSDB) foi publicada no Diário Oficial da Cidade e vale a partir da próxima segunda-feira (13) até o dia 27 de julho.
Conforme o documento, a restrição será entre 20h e 5h diariamente. O decreto estabelece exceções para “atividades de serviços médicos e hospitalares, farmácias e laboratórios, serviços funerários, serviços de táxi e aplicativos, transporte de cargas (principalmente gêneros alimentícios), serviços de telecomunicação, serviços de delivery e postos de combustíveis, sem o funcionamento das lojas de conveniência”.
O texto determina ainda que quem desobedecer poderá ser penalizado inclusive com a cassação do alvará e que a fiscalização será feita por um conjunto de vários órgãos municipais. Os infratores serão levados pela Guarda Metropolitana para a delegacia.
Nas redes sociais, a prefeita disse considerar bons os resultados alcançados até agora por Palmas no combate ao coronavírus. Ela disse que a cidade tem a segunda menor taxa de letalidade da doença entre as capitais.”É necessário alcançar ainda mais segurança e garantir tranquilidade”, escreveu ao justificar a medida.
De acordo com o último boletim epidemiológico municipal, Palmas tem 2.651 casos confirmados da doença e 24 mortes. A capital está em segundo lugar no ranking de cidades mais afetadas pela pandemia no Tocantins, atrás de Araguaína. Entre os infectados, 1.557 pessoas estão recuperadas e 1.050 permanecem em isolamento. Atualmente 20 pessoas estão hospitalizadas.
Veja os artigos do decreto
Art. 1º É determinado, no período de 13 a 27 de julho de 2020, o fechamento de todos os segmentos comerciais com atendimento ao público, das 20h às 5h do dia seguinte, no território do município de Palmas, de modo a diminuir a circulação de pessoas no referido intervalo de tempo, para o enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus (Covid-19).
§ 1° Excetuam-se do disposto no caput, as atividades de serviços médicos e hospitalares, farmácias e laboratórios, serviços funerários, serviços de táxi e aplicativos, transporte de cargas (principalmente gêneros alimentícios), serviços de telecomunicação, serviços de delivery e postos de combustíveis, sem o funcionamento das lojas de conveniência.
§ 2° Os segmentos comerciais considerados como serviços essenciais, que não estejam listados no § 1°, se submetem ao previsto no caput deste artigo.
Art. 2º Em decorrência do descumprimento do disposto no art. 1°, poderão ser aplicadas penalidades administrativas, cíveis e criminais, inclusive cassação de alvará, para a atividade comercial, na hipótese de reincidência.
Art. 3º São responsáveis, conjuntamente, para apurar as eventuais práticas de infrações pelo descumprimento do contido neste Decreto, bem como referente ao art. 10 da Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, conforme competências próprias:
I – a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana;
II – a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais;
III – a Secretaria Municipal da Saúde, por meio da Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. No caso dos crimes contra a saúde pública previstos no Código Penal, arts. 268 e 330, o infrator será conduzido pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, por meio da Guarda Municipal, à autoridade policial competente para apuração dos fatos.
Art. 4º O prazo de que trata o art. 1° deste Decreto poderá ser revisto diante do crescimento ou do decréscimo da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação