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O texto da lei que estabelece o programa de Vale Gás para famílias carentes no Tocantins foi publicado no Diário Oficial desta sexta-feira (8). A matéria tinha sido aprovada no fim de setembro pela Assembleia Legislativa. A publicação representa mais um passo para o benefício que deve atender 28 mil famílias carentes em todo estado.
O projeto inicialmente foi criado por uma Medida Provisória publicada pelo governador Mauro Carlesse (PSL) no fim de agosto. O objetivo é atender as famílias em situação de maior vulnerabilidade social, em compensação aos reflexos socioeconômicos da pandemia de Covid-19.
O projeto determina que a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social (Setas) destinará o valor de R$ 100 por botijão de gás, em três etapas de entrega. A estimativa é que seja feito um investimento total de R$ R$ 9,3 milhões.
Os valores serão custeados com recursos do Fundo Social de Solidariedade do Estado do Tocantins (FUST). A lei foi promulgada pelo presidente da Assembleia, Antônio Andrade (PSL), e está valendo.
Critérios para receber o Vale Gás:
- Núcleo familiar residente e domiciliado no estado do Tocantins;
- Inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), administrado pelo Governo Federal, desde que não beneficiado pelo Bolsa Família;
- Possua renda per capita de até R$ 178,00.
Nesta semana o governo informou que o pagamento do Vale Gás será feito diretamente para revendedoras do produto. As empresas que participarão do programa ainda serão licitadas, mas a previsão é de que a distribuição do benefício comece ainda em outubro.
Nesta sexta-feira (8) o preço gás de cozinha foi reajustado pela décima vez em 2021. Em Palmas o botijão de 13 kg pode chegar a R$ 120. O item é indispensável e tem apertado orçamento doméstico de muitas famílias, que acabam usando outros métodos para cozinhar, como o fogão a lenha.
Conforme o texto da lei cabe à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social a execução do programa. O secretário da pasta será o responsável por:
- Proceder à aquisição do gás no quantitativo devido, observadas as regras que regem as contratações públicas, bem assim de realizar a entrega do produto às famílias beneficiárias;
- Identificar as famílias que se enquadram nos parâmetros previstos;
- Definir o intervalo de tempo para cada família beneficiária receber o produto por até três vezes consecutivas;
- Limitar, consoante capacidade orçamentário-financeira do Estado, a quantidade máxima de famílias beneficiárias do Programa por período.