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Uma discussão em um grupo de Whatsapp foi parar na Justiça, e pelo entendimento da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, administradores de grupos do aplicativo são responsáveis por ofensas feitas por membros, caso não ajam para impedi-las ou coibi-las. Com isso, por decisão unânime, uma garota foi condenada a indenizar em R$ 3 mil outra que foi ofendida por outra membro do grupo.
O caso aconteceu em 2014, a condenada criou um grupo de WhatsApp na época da Copa do Mundo realizada naquele ano, para organizar um evento e assistir a um jogo. Após uma discussão, autora da ação foi chamada de vaca. Conforme a decisão, a administradora do grupo, além de não ter tomado nenhuma atitude contra a ofensora, deu sinais de aprovação, com o envio de emojis com sorrisos.
“[A administradora do grupo] É corresponsável pelo acontecido, com ou sem lei de bullying, pois são injúrias às quais anuiu e colaborou, na pior das hipóteses por omissão, ao criar o grupo e deixar que as ofensas se desenvolvessem livremente. Ao caso concreto basta o artigo 186 do Código Civil”, disse o desembargador Soares Levada, relator do caso.
O magistrado ressaltou que o criador do grupo não tem função de moderador, mas é designado administrador por ter o poder de adicionar ou retirar qualquer pessoa do grupo. “Ou seja, no caso dos autos, quando as ofensas, que são incontroversas, provadas via notarial, e são graves, começaram, a ré poderia simplesmente ter removido quem ofendia e/ou ter encerrado o grupo”, afirmou o relator. (Com informações do Conjur)
Foto: Divulgação