No Tocantins, Justiça reconhece dupla maternidade de casal de mulheres em certidão de nascimento

Na decisão foi determinada a expedição no registro de nascimento da criança de 11 meses o nome de suas duas genitoras.

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A 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) deliberou de forma unânime pelo reconhecimento da dupla maternidade socioafetiva. A decisão inclui a determinação de expedir no registro de nascimento de uma criança de 11 meses o nome de suas duas genitoras, sem distinção de filiação. O casal reside em Pedro Afonso, na região centro-norte do estado.

A advogada Loyanna Caroline Lima Leão Vieira, que atua no caso, relatou que o processo foi iniciado devido à convivência das mulheres em união estável por mais de 5 anos e ao planejamento de serem mães. No entanto, a decisão de primeira instância julgou o caso como improcedente.

Ainda de acordo com a advogada, a a primeira instância foi julgada improcedente com a alegação de que apenas a inseminação artificial realizada em Clínica de Reprodução Assistida possui legalidade, considerando o teor do Provimento nº 63/2017 do CNJ. “No entanto, sabemos que nem todas as famílias possuem recursos financeiros suficientes para arcar com os custos elevados associados à inseminação em clínica especializada. Assim, as requerentes optaram por realizar a inseminação artificial em casa, por meio da doação de material genético de um doador anônimo”, explica.

A advogada apresentou um recurso de apelação ao Tribunal, argumentando com base nos princípios da isonomia, dignidade da pessoa humana, paternidade/maternidade responsável e melhor interesse da criança, conforme estipulado no Estatuto da Criança e do Adolescente.

O recurso de apelação, sob a relatoria do desembargador João Rigo Guimarães, fundamentou-se na análise das mães, entendendo que vivem em união estável e que houve um planejamento abrangente. O desembargador destacou que ambas participaram ativamente no período pré e pós-gestacional, evidenciando a criação de vínculos estreitos, apesar do curto período de tempo.

Segundo o TJTO, a decisão também se respalda no artigo 1.593 do Código Civil, que destaca que a relação de parentesco pode ser natural ou civil, podendo decorrer de consanguinidade ou socioafetividade. Para o reconhecimento desta última hipótese, exige-se a presença de um estado de posse do filho e a vontade íntegra de exercer a maternidade. Além disso, a decisão fundamenta-se nos princípios da dignidade da pessoa humana e no melhor interesse da criança.

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