Foi Publicada no Diário Oficial do Estado nessa quinta-feira 10), a Lei n° 3.721, de 8 de dezembro de 2020, que autoriza a admissão especial de policiais e de bombeiros da reserva remunerada da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a execução de atividades das respectivas corporações.
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Com a nova lei, os militares da reserva podem voltar, mediante preenchimento dos requisitos fixados em edital de chamamento, de iniciativa do Comandante-Geral da respectiva corporação e autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, para a ativa em caráter transitório e excepcional, para as suas funções de origem, ficando à disposição da administração pública.
Os militares cadastrados deverão apresentar certidões criminais e cíveis expedidas pelas Justiças Federal e Estadual das localidades em que residiram nos últimos dois anos. Ainda devem ser aprovados em exame de capacidade física, avaliação de saúde física e psicológica; apresentar declaração de que não exercem cargo, função ou emprego público na administração direta ou indireta das esferas municipal, estadual e federal e ter idade não superior a 59 anos.
A admissão do militar da reserva remunerada convocado a integrar o quadro de militares da ativa se dará pelo prazo de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, porém não gera direito às promoções e às progressões reservadas ao pessoal da ativa. O militar permanecerá na situação de inatividade em relação ao vínculo efetivo, não ocupando vaga na escala hierárquica do seu quadro e sem direito à ascensão na carreira.
No entanto, relativamente ao vínculo da admissão especial, gozará das mesmas prerrogativas características do corpo efetivo, com direito a diárias para o custeio de despesas com transporte e hospedagem, segundo o posto ou a graduação ocupada na inatividade.
Para o comandante-geral da Polícia Militar, coronel Jaizon Veras Barbosa, a nova lei honra a experiência adquirida pelos militares da reserva que podem voltar a integrar a equipe da instituição.
A nova lei entra em vigor a partir da data da publicação e revoga a Lei n° 2.687, de 20 de dezembro de 2012.