Justiça mantém condenação de dupla por roubo de lojas e receptação em Colinas

Compartilhe:

>> Siga o canal do "Sou Mais Notícias" no WhatsApp e receba as notícias no celular.

A apelação criminal da defesa dos dois réus, condenados a prisão por roubo majorado em Colinas do Tocantins, foi rejeitada pela 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. Com isso, ficou mantida as as penas aplicadas dupla. A decisão colegiada foi unânime, com os votos da relatora, a juíza Célia Regina Regis, da desembargadora Jacqueline Adorno e do juiz Zacarias Leonardo, que substitui o desembargador Luiz Gadotti.

Os réus, Johm Patrício de Paula Ferreira., 28 anos, e Wanderson Araújo da Silva,  25 anos foram condenados por terem praticado roubo com posse de arma de fogo em duas lojas da cidade, em outubro do ano passado. Em uma, eles levaram três aparelhos celulares e carteiras de bolso, com documentos pessoas e dinheiro dos clientes totalizando R$ 650. Em outra, foram levados 50 relógios de pulso, uma corrente de ouro, várias peças semi-joias, um telefone celular além de R$ 220. Na sentença, a dupla também foi condenada (solidária e também individualmente) ao pagamento de reparação dos danos às diversas vítimas em um total de R$ 16.740,00.

Conforme o processo, , interpuseram a apelação contra a sentença de primeiro grau que os condenou à prisão. O primeiro réu recebeu pena de prisão de dez anos, nove meses e dez dias, em regime fechado, mais o pagamento de 52 dias-multa, por roubo e receptação. O segundo réu, a 16 anos, um mês e dez dias de prisão, em regime fechado, além do pagamento de 75 dias-multa por dois crimes de roubo.

Ao recorrerem ao TJTO, os réus pediram a diminuição da pena com vários argumentos, entre eles a falta de provas, a não apreensão da arma usada nos crimes, o afastamento de circunstâncias judiciais negativas aos réus, o indeferimento do pagamento do valor reparatório para as vítimas, entre outros.

Ao julgar o caso, a relatora afirma que a condenação dos réus “mostra-se correta” pela existência “de provas suficientes de autoria e materialidade delitiva”. Também ponderou que a “tamanha onerosidade causada às vítimas com a não recuperação dos bens” roubados exige a pena maior.

“É possível extrair do arcabouço fático-probatório que os Réus agiram com grau de reprovabilidade superior ao normal, merecendo maior censura ante a premeditação das ações, premeditação esta que pode, sim, ser extraída da dinâmica dos acontecimentos. As consequências dos crimes foram graves, eis que os diversos bens efetivamente surrupiados não foram recuperados, causando relevante prejuízo material às vítimas”, afirma a juíza, em trecho da decisão. (com informações da Cecom-TJTO)

Foto: Divulgação

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *