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A Justiça determinou que o estado do Tocantins mude o nome da ponte sobre o lago do rio Tocantins, que liga Palmas ao Distrito de Luzimangues, em Porto Nacional. E sua decisão, o juiz Roniclay Alves de Morais, da 1ª Vara da Fazenda de Palmas, determinou que seja declarado nulo o decreto de 27 de setembro de 2002, que atribui a ponte o nome do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso.
O magistrado ordenou também que o nome seja retirado das placas públicas. A decisão é de primeira instância e cabe recurso. O governo do estado ainda não se manifestou sobre o caso.
Segundo o Ministério Público Estadual, que ingressou com uma ação civil pública, a homenagem ao então presidente do Brasil é proibida pela Constituição Federal, já que afronta os princípios da administração público, de legalidade, moralidade e impessoalidade.
Ainda de acordo com o órgão, a lei federal 6.454, de 24 de outubro de 1977 veda a atribuição do nome de pessoa viva a bem público, incluindo qualquer entidade que receba subvenção ou auxílio da União Federal, hipótese em que, segundo o MPE, se enquadraria o Estado do Tocantins.
No decorrer do processo, o governo estadual defendeu que não há afronta ao princípio da impessoalidade, pois não se trata de promoção pessoal a nenhum agente político do Tocantins e nem ajuda a promover Fernando Henrique Cardoso, pois trata-se de uma pessoa amplamente conhecida no âmbito nacional e internacional, não havendo o que se falar em benefício ao ex-presidente.
O governo afirmou ainda que a homenagem foi feita por causa do apoio do então presidente à construção da Usina Hidrelétrica Luis Eduardo Magalhães, em Lajeado, e ao projeto integrado de aproveitamento do Rio Tocantins, e, ainda, por sua contribuição, quando senador, em 1988, para a criação do Estado do Tocantins.
Ao fundamentar a decisão, o juiz entendeu que o decreto do Estado do Tocantins de 2002 viola os princípios da administração pública dispostos na Constituição Federal. “Por mais nobre que possa ter sido a atuação do homenageado, e bem assim a intenção do administrador de honrá-lo, não pode simplesmente o administrador, para tanto, se servir dos bens públicos que lhe são confiados para serem administrados, sob pena de afronta ao princípio da impessoalidade”, disse.