>> Siga o canal do "Sou Mais Notícias" no WhatsApp e receba as notícias no celular.
Um jovem de 22 anos, preso por tráfico de drogas após ser encontrado com 1 grama de maconha, foi absolvido por um juiz do Tocantins. De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado, a decisão considerou o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e concluiu que a conduta foi “penalmente irrelevante”.
Na semana passada, o STF decidiu que não é crime quando uma pessoa porta uma quantidade de maconha para consumo individual, estabelecendo um limite de 40 gramas ou seis plantas fêmeas para diferenciar usuários de traficantes.
A absolvição foi concedida pelo juiz Antonio Dantas de Oliveira Júnior, da 2ª Vara Criminal de Araguaína, no norte do estado, durante um julgamento realizado na sexta-feira (28). Segundo o TJ, o juiz aplicou o ‘princípio da insignificância’ e se baseou no posicionamento do STF, que deixou de reconhecer como ilícito penal o porte de até 40 gramas de maconha para uso pessoal.
O jovem absolvido foi flagrado com maconha no dia 25 de maio de 2020, no Setor Jardim Camargo, em Araguaína, após policiais abordarem um grupo de jovens em atitude suspeita. O nome do réu não foi divulgado.
Durante a abordagem, os policiais apreenderam 16 papelotes de maconha com um dos indivíduos. O jovem absolvido foi encontrado com apenas 1 grama da droga em sua cueca.
- Porte de maconha: Veja o que muda com a decisão do STF e os próximos passos
- STF fixa em 40g quantidade de maconha para diferenciar usuário de traficante; veja regras
Entenda o porte de maconha para uso pessoal
Segundo o TJ, os dois foram denunciados pelo Ministério Público, e a denúncia foi recebida em março deste ano. O homem que estava com os 16 papelotes teve o processo desmembrado e será julgado separadamente, pois não foi encontrado para responder à acusação.
Na sentença, o juiz afirmou que no caso do jovem absolvido, não existem obstáculos para aplicar o princípio da insignificância, pois a ofensividade da conduta “é extremamente irrisória” e não há possibilidade de risco de dano. Ele também destacou que a comercialização ou o uso de 1 grama “não é capaz de lesionar, ou colocar em perigo, a paz social, a segurança ou a saúde pública”.
Com base no novo entendimento do STF, o juiz concluiu que a conduta praticada pelo acusado não revela atos de traficância, mas sim de uso pessoal.
“Levando em consideração que trazia consigo apenas 1 grama de maconha para o seu uso, não há como sustentar o argumento de que houve uma violação à saúde pública, pois o ato de consumo pessoal diz respeito à vida privada do agente, causando mal unicamente a si próprio”.
Na sentença, o juiz julgou improcedente a denúncia e absolveu o acusado. Cabe recurso contra a decisão no Tribunal de Justiça do Tocantins.