Estado terá que indenizar em R$ 200 mil homem que ficou paraplégico após ser atropelado por veículo oficial

O caso aconteceu em 2009, em Dianópolis. O governo do estado também foi senteciado a pagar pensão vitalícia à vítima.

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A Justiça condenou o Governo do Tocantins a indenização em R$ 200 mil, por danos morais e estéticos , a um homem de 37 anos de idade que ficou paraplégico após acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade do estado. A sentença, publicada nesta segunda-feira (30), também condena o executivo ao pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima no valor de R$ 2 mil.

Segundo os autos, Saul Segundo da Costa trafegava de moto por uma avenida do bairro Cavalcante, em Dianópolis, quando foi surpreendido pelo veículo do Estado que executava uma conversão proibida. Em função do acidente, o autor da ação sofreu traumatismo raquimedular na altura das vértebras, causando paraplegia.

Na sentença, o juiz Rodrigo Perez Araujo, em atuação pelo Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), entendeu que Estado tem responsabilidade subjetiva no acidente, já que a conduta negligente do motorista causou ao autor males permanentes, assim como a incapacidade para o trabalho. “Resta, assim, patente a culpa do sinistro que foi a conduta negligente e imprudente do preposto do requerido que, ao realizar manobra, não teve a cautela necessária e causou a colisão com a motocicleta do autor”, avaliou o magistrado.

Pelo fato, o juiz condenou o Estado a pagar indenização por dano material consistente em pensão mensal vitalícia ao mestre de obras no valor de R$ 2 mil, além de R$100 mil pelos danos morais causados. “O autor vivencia situações de constrangimento, dor, preocupação e privação de atividades cotidianas em virtude das lesões sofridas que lhe acarretaram paraplegia”, destacou o magistrado.

Ainda segundo a sentença, o Estado terá que arcar com mais R$100 mil pelos danos estéticos sofridos pelo acidentado. “Dano estético é toda ofensa, ainda que mínima, à integridade física da vítima, que ocorre quando há uma lesão no corpo humano, como, por exemplo, quando a vítima sofre uma cicatriz, queimadura ou a perda de um membro, afetando, com isso, a higidez da saúde, a harmonia e incolumidade das formas do corpo, alterado o corpo da forma original, anterior à ocorrência da lesão”, detalhou o magistrado.

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