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Uma repórter e um cinegrafista deverá ser indenizada pelo governo do Tocantins em R$ 20 mil, a título de danos morais. A decisão da Justiça se deve aos constrangimentos causados a equipe em consequência de atos praticados por uma delegada de Polícia Civil em Araguaína, durante produção de reportagem para a TVE Tocantins. O caso aconteceu em janeiro de 2014.
A decisão, proferida nesta quinta-feira (19), é do juiz Roniclay Alves de Morais, em atuação pelo Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom).
Conforme consta no autos, os requerentes, servidores públicos estaduais, desempenhando funções junto à emissora TVE Tocantins, estavam produzindo uma reportagem a respeito de eventual desentendimento entre policiais da Delegacia Especializada de Investigação Criminal (Deic) da Comarca de Araguaína e policiais da Delegacia de Policia Civil de Colinas, envolvendo a devolução (ou não) de um veículo que se encontrava depositado na garagem da unidade policial especializada. Neste contexto, a equipe foi até a DEIC, cuja titular era a delegada Maria Dinesitânia Rocha Cunha, para apuração dos fatos.
Porém, durante a produção do material, os profissionais teriam sido detidos na unidade policial e tiveram bens confiscados. Segundo relato da própria delegada, ela “recolheu o equipamento de reportagem porque o repórter não parava de filmar apesar de seus pedidos; que também recolheu os celulares e deixou em cima da mesa a vista dos repórteres em razão de que os mesmos não paravam de usar os aparelhos, inclusive para gravação; que após a lavratura do TCO os ora autores foram liberados junto com os equipamentos”.
A delegada ainda instaurou um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) contra a equipe de TV, imputando-lhes crime de desobediência, tipificado no Art. 330 do Código Penal Brasileiro. Em apuração judicial, o Ministério Público Estadual entendeu que os atos dos profissionais da imprensa não caracterizaram tipo penal e o Juizado Especial Criminal arquivou a ação.
| Para o juiz, delegada transcendeu a razoabilidade
Ao julgar o caso, o juiz pontuou que a medida adotada pela delegada de Polícia transcendeu a razoabilidade em face de uma cobertura jornalística para apurar eventual ilicitude. “Sendo prova maior disso o arquivamento do TCO e a instauração de aplicação de penalidade no Procedimento Administrativo aberto pela Corregedoria de Polícia, revelando-se em verdadeiro abuso de autoridade”, afirmou, ressaltando a responsabilidade do Estado em indenizar as vítimas. “Ora, inconteste que os autores foram injustamente expostos à situação de elevado constrangimento, em face de inequívocos atos arbitrários praticados pela autoridade policial em pleno exercício da função estatal, restando-se, assim, comprovada a responsabilidade objetiva direta do Estado, diante do ilícito praticado”, concluiu.
Na época, o marido da delegada que atua na mesma delegacia disse que a mulher sofre de porfiria que, segundo ele, é uma doença que interfere nas funções nervosas do paciente.
Na sentença, o Estado do Tocantins foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a cada um dos requerentes, com correção monetária desde a data do arbitramento e juros moratórios a partir da data do evento danoso, em janeiro de 2014.