O pesadelo vivido por Lucimeire de Miranda Abreu, moradora de Palmas, pode ter chegado ao fim, pelo menos em primeiro grau, na última sexta-feira (31). Ela havia movido uma ação contra M.H.S. Vale Eletrodomésticos Ltda, ainda em 2015, na qual ela havia alegado ter pago 48 parcelas por um consórcio de uma motocicleta, veículo que a empresa não a entregou como constava no contrato.
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O fim da angústia veio com a decisão do juiz José Eustáquio de Melo Júnior de condenar a empresa a indenizá-la em R$ 10 mil e ainda a devolver-lhe, a título de ressarcimento, R$ 10.614,00. Os valores acima, que deverão se pagos com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a partir da data efetiva citação.
Na época em que foi movida a ação, o juiz Luiz Astolfo de Deus Amorim já havia determinando liminarmente o bloqueio do valor correspondente às parcelas pagas.
Na decisão de mérito em que manteve a liminar sobre o bloqueio, José Eustáquio de Melo Júnior, atuando em auxílio ao Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), verificou que “restou demonstrado pelos documentos anexados ao evento 1 que a parte requerente efetivamente pagou os valores das parcelas referentes ao consórcio que adquiriu, mas ao seu final, não obteve êxito na restituição dos valores pagos ou na aquisição do bem o que caracterizada a falha na prestação do serviço”.
Segundo entendimento do juiz, fica evidente a obrigação da restituição das parcelas pagas, “no valor de R$ 10.614,00, devidas pela requerida, visto que não fora entregue o valor em detrimento da ausência de entrega do bem, atendo-se ao fato de que a penhora online e o arresto de bens, resultaram-se inexitosos”.
Para fundamentar sua decisão, o magistrado ainda destacou algumas decisões relativas a consórcios para aquisição de motocicletas, incluindo uma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), cuja sentença foi proferida pela juíza convocada Célia Regina Reis.
E usou também o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para tratar da responsabilidade civil da empresa no caso em questão.
“Em assim sendo, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, os requisitos que devem ser analisados são conduta, dano e nexo causal, pois é desnecessária a discussão do requisito culpa”, ressaltou o juiz, para em seguida completar: “nesse passo, a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo qual, todo aquele que se propõe a exercer uma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem a obrigação de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa”.
E para justificar o pagamento de indenização por danos morais, José Eustáquio de Melo Júnior sustentou: “a frustração da expectativa de lhe ser prestado adequadamente o serviço ofertado, gera o ilícito contratual que ultrapassa o mero incômodo, tornando evidente o dever de indenizar a requerente. Nessa senda, a falha da empresa demandada ultrapassou o estágio de mero dissabor, gerando evidente insegurança e frustração, passíveis de reparação, o que enseja o dever de indenizar”.