Duas construtoras são condenadas a devolverem em dobro por cobrança indevida como comissão

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A Justiça condenou duas construtoras a restituírem, de forma solidária e em dobro, o valor de R$34,3 mil a um comprador de uma unidade do “Condomínio Residencial Arte 21” no centro da Palmas. O valor foi cobrado indevidamente como comissão de corretagem e serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI). A sentença foi preferida nesta quarta feira (27), pelo juiz da 2ª Vara Cível de Palmas, Luís Otávio de Queiroz Fraz.

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No processo, o autor da ação alegou ter pago o valor de R$34.302,66 como entrada do preço estabelecido pelo imóvel adquirido em 2013 e apontou a inexistência, no contrato de compra do imóvel, de previsão para a cobrança dessa comissão. Ele pediu à justiça a devolução do valor e o pagamento de indenização por danos morais.

Para o juiz, não há qualquer impedimento legal para que construtoras e incorporadoras cobrem dos compradores a comissão de corretagem, todavia, ressalta o juiz, deve ser feito de “maneira clara e cristalina, ofertando ao consumidor fazer ou não a adesão ao contrato”, caso não se sinta satisfeito. O que não ocorreu no caso.

“A forma como ficou estabelecido no contrato leva à conclusão de que não houve anuência de qualquer forma da cobrança do valor apontado como comissão ou SATI”, anotou o juiz na sentença.

O juiz observa que cabe às empreiteiras comprovar que o comprador aderiu espontaneamente ao pagamento da comissão de corretagem para que a cobrança fosse considerada válida.  “Apesar disso, o que se percebe no caso em análise é que a informação correta não foi levada ao consumidor, induzindo-o de que o valor pago de R$34.302,66 seria utilizado como entrada do negócio e abatido no valor global do imóvel”.

Assim, conclui o magistrado, ao tentarem induzir o consumidor a erro, incluindo no contrato o valor pago a título de comissão de corretagem e taxa SATI, as construtoras “não agiram com a lealdade esperada de um contrato, além de não informarem o requerente corretamente pelo serviço cobrado”.

O pedido de indenização por danos morais foi negado, segundo a sentença, não há no processo prova de que a cobrança indevida tenha atingido a honra, a autoestima e psique do comprador. A decisão ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Foto: Divulgação

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