Consumidor que recebeu produto, por duas vezes, com avaria será indenizado em R$ 10 mil

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A Justiça condenou as empresas Carlos Saraiva Importações e Comércio S/A e RN Comércio Varejista S.A ao pagamento solidário de indenização por danos morais a um consumidor que recebeu, por duas vezes, produto com avarias. A decisão é do juiz Márcio Soares da Cunha, em auxílio ao Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom). A sentença foi proferida nesta quarta-feira (12).

De acordo com os autos, em novembro de 2017, o autor da ação, valendo-se da oferta de “Black Friday”, anunciada pela empresa Carlos Saraiva Importações e Comércio S/A (Ricardo Eletro), se dirigiu até a loja física localizada na Avenida JK de Palmas, com a intenção de adquirir uma geladeira. No entanto, o produto estava disponível para compra apenas no site da loja e o vendedor realizou todo o procedimento.

O produto chegou no mês de dezembro, com a porta inferior amassada. O consumidor entrou, então, em contato com a empresa RN Comércio Varejista S.A, via SAC do site da Ricardo Eletro, informando o ocorrido e solicitando a troca. Um novo produto foi enviado em janeiro de 2018, porém, novamente com avarias, sendo feito novo contato com o SAC, mas sem o estabelecimento de uma data de substituição do produto. No mesmo mês, o autor entrou com uma ação na Justiça e foi determinada a substituição do produto em caráter liminar.

O juiz Márcio Soares da Cunha acatou o pedido de indenização feito pelo autor da ação. “Equacionando as provas dos autos e por considerar indevida a conduta das Requeridas para com o consumidor, retratada no caso em tela, forçoso reconhecer a procedência do pedido indenizatório, pois, uma vez efetuada a compra criou-se expectativa do recebimento do produto sem vícios, o que não ocorreu, tentou resolver a situação enviando e-mail, telefonando e realizando reclamações via SAC por diversas vezes, devido persistência de vício e demora na realização da troca do produto, o que evidencia uma situação desgastante que suplantam o mero dissabor do descumprimento contratual, caracterizando dano moral indenizável”, pontuou.

O magistrado condenou as empresas requeridas a pagarem ao consumidor, solidariamente, a quantia de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e acréscimo de juros contados a partir da citação, datada em janeiro de 2018.

Foto: Divulgação/Ilustrativa

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