50 tons de cinza? Advogado junta contrato de submissão sexual com mulher em ação por engano

Caso aconteceu em Cuiabá (MT). No documento, o advogado 'dominador' impõe à cliente 'sua propriedade' o poder de açoitar, espancar, chicotear ou castigar fisicamente a submissa.

 

Um contrato sui generis de submissão sexual foi juntado por um advogado de Cuiabá (MT) por engano em uma ação sobre danos morais contra uma seguradora. Nele constava entre outros itens que o “Dominador pode açoitar, espancar, chicotear ou castigar fisicamente a Submissa como julgar apropriado, para fins de disciplina, para seu prazer pessoal, ou por qualquer outra razão, a qual não é obrigado a explicar”. O documento foi desentranhado dos autos pelo juiz responsável pelo processo.

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Ainda segundo o documento, a mulher seria ‘propriedade do dominador’, ‘para ser usada como bem aprouver’. “O Dominador pode disciplinar a Submissa conforme o necessário para assegurar que a Submissa valorize plenamente seu papel de subserviência ao Dominador e para desencorajar condutas inaceitáveis”. O contrato foi estabelecido com a própria cliente, que o nomeou para mover a ação.

“A Submissa não olhará diretamente nos olhos do Dominador salvo quando especificamente instruída a fazê-lo. A Submissa manterá os olhos
baixos e conservará uma atitude calma e respeitosa na presença do Dominador”, diz o contrato.

Além disso, o termo prevê inclusive apelidos. “A Submissa sempre se conduzirá de maneira respeitosa para com o Dominador e só se dirigirá a ele como Senhor, Sr. Grey, ou outra forma de tratamento que o Dominador indicar”.

E, também, normas de segurança. “No treinamento e na aplicação da disciplina, o Dominador assegurará que a disciplina e os instrumentos usados para os fins disciplinares sejam seguros, não sejam usados de modo a causar danos sérios, e de modo algum excedam os limites definidos e detalhados no presente contrato”.

O juiz do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Tiago Souza Nogueira de Abreu reparou o engano e mandou tirar o documento dos autos. “Determino ainda que o patrono proceda com a retirada do documento, eis que estranho aos autos”. (Com informações do Estado de São Paulo)